JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/03/2022
Data de publicação
17/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 17/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. DIA DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NÃO PREVISTA NA LEI Nº 5.010/66. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo já consignado na decisão agravada, a agravante foi intimada do acórdão recorrido em 08/10/2020 (quinta-feira), conforme certidão lavrada à e-STJ fl. 185, iniciando-se o prazo recursal em 09/10/2020 (sexta-feira), e com término no dia 30/10/2020 (sexta-feira), já desconsiderado o dia 12 de outubro, feriado nacional. O presente recurso especial somente foi interposto em 03/11/2020 (e-STJ fl. 186), terça-feira, quando já esgotado o prazo recursal. 2. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o dia do servidor público federal, celebrado em 28 de outubro, é considerado como feriado local, caso haja a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, devendo ser comprovado no ato da interposição do recurso. 3. A Corte Especial deste Tribunal, em sessão realizada em 20/11/2017, pacificou o entendimento de que, nos casos de recursos especiais interpostos na vigência do CPC/2015, o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, não sendo possível a comprovação posterior, conforme acórdão proferido no AgInt no AREsp nº 957.821/MS. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.925.849/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
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