JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 1003, § 6º, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGINT NO ARESP Nº 957.821/MS. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO REALIZADA PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.813.684/SP. COMPROVAÇÃO POSTERIOR APENAS DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. QUESTÃO DE ORDEM NO RESP Nº 1.813.684/SP JULGADA EM 03/02/2020 E PUBLICADA EM 28/02/2020. DIA DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NÃO PREVISTA NA LEI Nº 5.010/66. FERIADO NOTÓRIO E PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA OU VERACIDADE. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL INCONTROVERSA NOS AUTOS. DISPENSABILIDADE DE COMPROVAÇÃO. ART. 374, I, III E IV, DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A Corte Especial deste Tribunal, ao modular os efeitos do acórdão proferido no REsp nº 1.813.684/SP, admitiu a comprovação posterior de feriado local aos recursos interpostos entre a vigência do CPC/2015 até a publicação de referido julgado (18/11/2019). Entretanto, referido entendimento aplica-se tão somente para a comprovação posterior do feriado de segunda-feira de carnaval, hipótese que estava em discussão naqueles autos, conforme restou decidido pela própria Corte Especial quando do julgamento da Questão de Ordem no REsp nº 1.813.684/SP, ocorrido em 03/02/2020, cujo acórdão foi publicado em 28/02/2020. 2. Desta forma, para todos os demais casos prevalece o entendimento da Corte Especial firmado no AgInt no AREsp 957.821/MS, segundo o qual nos casos de recurso especial interposto na vigência do CPC/2015, o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, não sendo possível a comprovação posterior, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 3. O acórdão embargado expressamente consignou que o dia do servidor público federal, celebrado em 28 de outubro, é considerado como feriado local caso haja a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, razão pela qual deve ser comprovado no ato da interposição do recurso especial. 4. Destaca-se que referida data não é prevista como feriado nacional, e também não consta da relação dos feriados na Justiça Federal, prevista na Lei nº 5.010/66. Além disso, nem sequer o art. 236 da Lei nº 8.112/90 estabelece ponto facultativo em referida data, cabendo a cada Tribunal Federal definir se haverá a suspensão do expediente forense. 5. As teses de que o feriado ou ponto facultativo relativo ao dia do servidor público federal não dependeria de comprovação, com base no art. 374, I, III e IV, do CPC/2015 ? por ser fato notório, incontroverso nos autos e por haver presunção legal de existência ou veracidade ? não foram apresentadas pela embargante quando da interposição do agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, procedimento vedado por esta Corte Superior ante a preclusão consumativa. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.868.657/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.)
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