- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 15/03/2022, p. 28/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS DIFERENCIADAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DE CADA CASO. PRECEDENTES. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento a Agravo Interno interposto contra decisum da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. 2. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com o AREsp 676.016/RS, proferido pela Segunda Turma, relativo à violação ao art. 535 do CPC/1973. 3. Deveras, o recurso de Embargos de Divergência versa sobre a violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015), o que, nos termos da jurisprudência pacificada do STJ, é incabível em virtude das situações fático-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso. A propósito, mutatis mutandis: AgInt nos EAREsp 98.905/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 28.8.2018; AgRg nos EAREsp 979.486/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe de 28.8.2018. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.837.862/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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