- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/09/2021, p. 10/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS DIFERENCIADAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DE CADA CASO. PRECEDENTES. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. 2. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com o AREsp 676.016/RS, proferido pela Segunda Turma, relativo à violação ao art. 535 do CPC/1973. 3. Deveras, o recurso de Embargos de Divergência versa em torno da violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015), o que, nos termos da jurisprudência pacificada do STJ, é incabível em virtude das situações fático-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso. A propósito, mutatis mutandis: AgInt nos EAREsp 98.905/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 28.8.2018; AgRg nos EAREsp 979.486/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe de 28.8.2018. 4. Logo, sem apresentar argumentos consistentes, que efetivamente impugnem os principais fundamentos da decisão objurgada, o agravante insiste em sua irresignação de mérito, fiando-se em alegações genéricas, para alcançar o conhecimento do seu recurso. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.837.862/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/9/2021, DJe de 10/12/2021.)
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