- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 22/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 15/03/2022, p. 22/03/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FAKE MONEY. COMPARTILHAMENTO DE DADOS OBTIDOS PELA RECEITA FEDERAL EM PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO COM POSTERIOR REPRESENTAÇÃO CRIMINAL PARA FINS PENAIS AOS ÓRGÃOS DA PERSECUÇÃO PENAL. CABIMENTO NO CASO OS AUTOS. INCIDÊNCIA DA TESE 990 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - In casu, trata-se de investigação de crimes tributários, entre outros, que culminaram em prejuízo bilionário ao erário público, conforme noticiado no acórdão recorrido, no qual a Receita Federal, após a prévia investigação em procedimento administrativo próprio, constatou indícios da prática de delitos outros e, por conseguinte, representou para fins penais às autoridades imbuídas para a persecução penal, o que encontra abrigo na Lei Complementar n. 105/2001, como bem observado pela Corte de origem. II - "É válido o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. Precedente do STF. Repercussão Geral (tema 990)"(AgRg no REsp n. 1.836.170/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 25/8/2020). III - A 3ª Seção deste Sodalício, apreciando dois recursos em habeas corpus da mesma temática (RHC n. 83.233/SP e 83.447/SP), da relatoria do eminente Ministro Sebastião Reis Júnior, entendeu pela ilegalidade da requisição pelo Ministério Público de dados fiscais protegidos por sigilo, sem a imprescindível autorização judicial, na medida em que se tratava de ação penal nos quais os acusados foram denunciados pelos crimes de estelionato majorado, falsidade ideológica e uso de documento falso, hipótese diversa destes autos, em que a repartição tributária, por dever legal, compartilhou para fins penais informações obtidas em procedimento administrativo instaurado para apuração de tributos eventualmente sonegados. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 155.552/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
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