- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 17/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/02/2020, p. 17/02/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVA ILÍCITA. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES ENTRE ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E O MINISTÉRIO PÚBLICO. REPERCUSSÃO GERAL. TESE DEFENSIVA NÃO ACOLHIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INFORMAÇÕES DE NATUREZA NÃO SIGILOSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão relativa à extinção da punibilidade em razão do parcelamento dos débitos tributários não foi apreciada pela Corte de origem, o que impede seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral no julgamento do Tema n. 990, em sessão realizada no dia 4 de dezembro de 2019. O Plenário, por maioria, entendeu ser constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. A Suprema Corte fixou, ainda, entendimento no sentido de que esse compartilhamento deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. 3. Desse modo, não há que se falar em ofensa à garantia constitucional do sigilo das informações fiscais ou bancárias no caso em tela, já que o compartilhamento de informações entre os órgãos federais de fiscalização de atividades financeiras e de fiscalização tributária e o Ministério Público foi referendado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Além disso, a Corte de origem afirmou que as informações partilhadas entre a Secretaria de Fazenda e o Ministério Público não são de natureza sigilosa. Diante disso, o acolhimento da tese que serve de amparo ao pedido de trancamento da ação penal depende de modificação das conclusões do Tribunal a quo a esse respeito, o que não pode ser feito sem novo e aprofundado exame do conjunto de provas coligidas nos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 121.810/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020.)
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