- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 21/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 15/03/2022, p. 21/03/2022
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ENTRADA EM DOMICÍLIO DESPROVIDA DE MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. ILEGALIDADE DAS PROVAS. HABEAS CORPUS DE OFICIO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR ANULADA. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. EFEITO EXTENSIVO (ART. 580 DO CPP). . 1. Embora não debatida especificamente pelo Tribunal de origem, a tese de invasão de domicílio, alegada no recurso, credencia-se ao exame e acolhida, até mesmo de oficio (art. 654, § 2º - CPP), dada a flagrante ilegalidade da medida empreendida na fase policial, como consta dos autos. 2. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito. 3. Consoante o julgamento do RE 603.616/RO, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. 4. Hipótese em que os policiais, diante de denúncias anônimas recebidas, dirigiram-se às residências dos réus e, lá chegando, os encontraram dentro do imóvel na posse de "01 porção de maconha, na forma solta, pesando 38 gramas, 04 pequenas porções de maconha prensada, além da quantia de R$ 154,00 em espécie, bem como 01 pedaço de maconha na forma prensada, com 63 gramas, 14 invólucros contendo pequenas quantidades da mesma substância, embaladas e prontas para a revenda, 01 porção de maconha in natura, além de materiais identificadores do tráfico", conforme transcrito no aresto impugnado. 5. Configura-se a nulidade da prisão em flagrante em virtude das provas obtidas ilegalmente, por meio da entrada dos policiais em domicílio alheio desprovida de mandado judicial, sendo necessária, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, "a prévia realização de diligências policiais para verificar a veracidade das informações recebidas (ex: 'campana que ateste movimentação atípica na residência')" (AgRg no HC 665.373/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021), o que não ocorreu. 6. Concessão do habeas corpus de ofício. Declaração de nulidade das provas obtidas por meio de medida de busca e apreensão ilegal. Absolvição do paciente nos autos da Ação Penal nº 201520400118 (art. 386, II e VII - CPP). Extensão do resultado absolutório ao corréu (art. 580 - CPP). (HC n. 702.674/SE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
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