- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 21/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/03/2022, p. 21/03/2022
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FORAGIDO POR SIGNIFICATIVO LAPSO TEMPORAL. NECESSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada com fulcro no modus operandi empregado na conduta delitiva imputada ao insurgente, revelador da sua periculosidade, "porquanto, ao que tudo indica, tirou a vida da própria companheira (adolescente que contava com 17 anos de idade), empregando violência exacerbada estrangulou a vítima, destruiu o cadáver e, com a ajuda de um adolescente, ocultou os restos mortais, nunca encontrados), por motivo de somenos importância". Nesse ponto, como destacado pelo Parquet Federal no seu parecer, "ao contrário do que sustenta o impetrante, a prisão preventiva está suficientemente motivada pela necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada pela gravidade das circunstâncias em que praticada a conduta delitiva, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. O paciente é acusado de ceifar a vida da própria companheira por motivo fútil, mediante estrangulamento, mutilando o cadáver e ateando-lhe fogo, além de obrigar um terceiro, menor de idade a armazenar os restos do corpo em sacos plásticos, ocultando os restos mortais em local desconhecido. Vê-se que o modus operandi utilizado para a prática do delito evidencia a periculosidade do acusado, justificando a imprescindibilidade da medida". 3. Tais circunstâncias, somadas à fuga do acusado, que teria alterado "de endereço sem comunicar a autoridade policial, ciente de que era investigado pela morte da companheira, que praticou o crime de falsa identidade no ano seguinte e, ainda, que permaneceu foragido por 02 (dois) anos", denotam a periculosidade do agente, bem como sinalizam a necessidade da prisão cautelar como forma de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Precedentes. 4. Nesse contexto, não há se falar em ausência de contemporaneidade como argumento apto a afastar a possibilidade da manutenção da medida extrema, tendo em vista a situação de foragido destacada pela instância a quo, a qual, somada à extrema gravidade concreta dos fatos imputados ao insurgente, afasta o esvaziamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo. Precedentes. 5. As peculiaridades que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, ainda que seja o paciente portador de condições pessoais favoráveis. 6. Ordem denegada. (HC n. 706.630/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
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