- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. AUSÊNCIA DE ESPECIAL VULNERABILIDADE. MÃE DE UMA CRIANÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2. Na espécie, o periculum libertatis exsurge em decorrência do modus operandi empregado na empreitada delitiva, revelador da periculosidade da paciente, pois ela, em tese, ceifou a vida da vítima de forma premeditada e dissimulada, mediante asfixia, bem como teria atuado para alterar a cena do crime. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta imputada e a periculosidade social da acusada, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal em questão. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. 3. As peculiaridades mais gravosas que envolvem os fatos demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, ainda que se façam presentes condições pessoais favoráveis. 4. Diante do quadro de maior gravidade delineado e ausente a demonstração de uma especial vulnerabilidade da insurgente em razão da pandemia da covid-19, não há constrangimento ilegal em virtude do indeferimento do pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar com base no risco sanitário decorrente da referida doença. Precedentes. 5. Por fim, a tese de que a ré teria atuado motivada por relevante valor social ou moral bem como o pleito para substituição da prisão preventiva por domiciliar, em virtude de ser a insurgente mãe de uma criança, não foram apreciados no acórdão impugnado. Nessa toada, considerando que a irresignação da defesa, nesses pontos, nem sequer foi apreciada pelo órgão colegiado do Tribunal estadual, fica obstada a análise das alegações por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n. 688.749/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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