JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE DOS FATOS. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. 1. Não há cabimento para se analisar a tese de que na decisão de prisão temporária não foi observado o art. 1º da Lei n. 7.960/1989, pois é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que "a superveniente decretação da prisão preventiva constitui novo título a justificar a segregação, razão pela qual ficam superadas todas as questões a respeito de eventuais irregularidades da custódia temporária" (HC n. 549.386/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 10/6/2020). 2. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. Nesse cenário, "a alegação de ausência de provas da autoria configura tese de inocência, que não encontra espaço para análise na estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda o exame do contexto fático-probatório. Precedentes" (HC n. 315.877/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016). 3. Na espécie, a medida extrema foi imposta tendo como principal fundamento o fato de que, "no que pertine [ao paciente], a autoridade policial salientou que pesa contra este a possível prática de fraudes, as quais teria lesado mais de cem vítimas, só em Alagoas, gerando um prejuízo que orbitaria em 1,3mi de reais". Afirmou-se, ainda, ser o insurgente um dos "supostos envolvidos no esquema criminoso conhecido por golpe do motoboy. Se Solto, [...] representa perigo à execução da lei penal e como factível antever a possibilidade de sua reiteração delitiva, dada a agilidade em que o golpe é reorganizado e reexecutado, para salvaguarda da ordem pública". Tais circunstâncias justificam a imposição de segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública, tanto em razão da maior gravidade da empreitada delitiva supostamente perpetrada pelo paciente, decorrente da grande quantidade de golpes que teria perpetrado, os quais teriam resultado prejuízo somado de alto vulto para as vítimas, quanto para evitar o risco concreto de reiteração delitiva demonstrado, uma vez que os delitos seriam praticados com o mesmo modus operandi, dentro de um esquema estruturado no âmbito da organização criminosa supostamente integrada pelo agente, que exerceria função de liderança dentro dela. 4. "As medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para resguardar a ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva" (HC n. 439.296/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/10/2018, DJe 23/10/2018). 5. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n. 663.860/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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