- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 21/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/03/2022, p. 21/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVAE (BARRAS DE CHOCOLATE E UM PACOTE DE LENÇOS UMEDECIDOS). REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA (VALOR DOS OBJETOS FURTADOS, RESTITUÍDOS À VÍTIMA). 1. Especificamente acerca dos antecedentes, a orientação majoritária desta Corte é de que a existência de anotações criminais anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais. 2. Em que pese a reincidência, as peculiaridades do caso concreto justificam a aplicação do princípio da insignificância, levando em conta os bens furtados - barras de chocolates e um pacote de lenços umedecidos -, que foram de imediato restituídos ao supermercado. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 717.933/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
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