- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 22/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/08/2022, p. 22/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVAE (PLACA DE TRÂNSITO AVALIADA EM R$150, 00). REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA (VALOR DOS OBJETOS FURTADOS, RESTITUÍDOS À VÍTIMA). 1. Especificamente acerca dos antecedentes, a orientação majoritária desta Corte é a de que a existência de anotações criminais anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais. 2. Em que pese a reincidência, no caso, a excepcionalidade sobressai não apenas do valor do bem (avaliado em R$150,00), mas sobretudo das peculiari dades do caso em concreto, por se tratar o réu de morador de rua, que furtou uma placa de trânsito com o objetivo de usá-la para fazer comida embaixo de um viaduto. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 740.273/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
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