- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 21/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/03/2022, p. 21/03/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO DE 1/6 JUSTIFICADA. MAIOR ENVOLVIMENTO DO TRAFICANTE NO COMETIMENTO DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, permite a redução da pena do traficante que preenche seus requisitos em intervalo de 1/6 a 2/3, devendo a escolha de fração menos favorável ao réu ser motivada. 1.1. No caso concreto, escorreita a fração de 1/6 aplicada na origem, pois justificada na quantidade e variedade de droga apreendida (600 g de maconha e duas pedras de cocaína), bem como nos demais objetos apreendidos (balança, dinheiro, anotações e embalagens), a denotar, no mínimo, maior grau de envolvimento do traficante com a prática delitiva. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.844.934/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
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