- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 21/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 15/03/2022, p. 21/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. ART. 180 DO CP E ART. 309 DO CTB. DELITO DE RECEPTAÇÃO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo, em ordem a que se evolua para o mérito.. 2. Constitui ilegalidade flagrante a valoração negativa de circunstância judicial baseada em fundamento que não resulta em maior gravidade da conduta. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o agravamento da pena pela reincidência, em patamar diverso de 1/6, necessita de fundamento concreto, o que não ficou demonstrado. 3. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para prover o recurso especial para fixar a fração de 1/6 pela agravante da reincidência. Concessão de habeas corpus de ofício para afastar a vetorial negativa das consequências do delito. Condenação estabilizada em 1 ano e 8 meses de detenção e 11 dias-multa, no regime semiaberto. (AgRg no AREsp n. 1.955.982/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
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