- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR (ARTIGOS 180 E 311 DO CP). PENA-BASE. EXASPERAÇÃO NO PATAMAR DE 1/6. UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REGIME MAIS GRAVOSO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES. MATÉRIA QUE DEVE SER EXAMINADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na primeira fase da dosimetria, foi aplicado o acréscimo à pena-base em 1 ano, para o delito do art. 180 do CP, em razão dos maus antecedentes (existência de apenas uma condenação anterior transitada em julgado, não geradora da reincidência), não se mostrando proporcional. Assim, conforme entendimento desta Corte Superior, a exasperação da pena-base deve seguir a usual fração de 1/6 para a referida circunstância judicial negativa, impondo-se o redimensionamento. 2. Em atenção ao art. 33 do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 5 anos e 3 meses de reclusão, houve a consideração de circunstância judicial negativa na exasperação da pena-base (maus antecedentes), além da reincidência, fundamentos a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. Precedentes. 3. Mesmo não se confundindo a detração penal com a progressão de regime, é consolidado o entendimento desta Corte Superior de que se estiverem ausentes, nos autos, os elementos necessários à aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do CPP, caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do envolvido autoriza a fixação de regime mais brando. Precedentes. 4. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a pena-base do crime de receptação, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no AREsp n. 2.043.212/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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