- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS. AFASTAMENTO. INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Consoante decidido no RE 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito. 2. Constando dos autos que as polícias civil e militar já investigavam há cerca de um mês o tráfico de entorpecentes na localidade, conseguindo apurar que o paciente era o responsável pelo comércio ilícito, e que, na data dos fatos, os agentes policiais receberam informações sobre a sua localização, abordando-o em via pública portando cápsula de cocaína, bem como que este teria admitido possuir mais droga em sua residência, o que motivou a entrada no imóvel, não há manifesta ilegalidade por invasão domiciliar. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 702.198/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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