- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2020
- Data de publicação
- 27/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/04/2020, p. 27/04/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE MEMBROS E ASSOCIADOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME NA VIA ESPECIAL. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ)". 2. À luz do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial não serve à revisão da fundamentação constitucional. 3. Na hipótese dos autos, o acórdão a quo foi proferido com fundamento constitucional, uma vez que concluiu pela ausência de interesse dos associados, porque, atento à relação dos associados, verificou serem pessoas físicas residentes em localidade não submetida à jurisdição da autoridade indicada como coatora, o que revelaria a inexistência de interesse (art. 5º, LXX, "b", da CF/1988). 4. Conclusão que não pode ser revista em recurso especial, pois tal providência implicaria reexame fático-probatório. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.385.793/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.)
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