- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Não se verifica a ocorrência de contradição no julgado, na medida em que o acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental, diante da incidência, no caso, dos óbices das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. Na hipótese, o embargante, ao interpor o recurso especial, não indicou o artigo de lei federal supostamente violado; e a tese defensiva, acerca da inexigibilidade de conduta diversa, não foi acolhida na origem, de forma fundamentada, razão pela qual entender em sentido diverso demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.961.910/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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