JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 619 DO CPP E AOS ARTS. 1.022, P. ÚNICO, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO HC 689.500/SC. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. 2. AFRONTA AOS ARTS. 155, 156 E 564, IV, DO CPP. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. ÓBICES EFETIVAMENTE IMPUGNADOS. AGRAVO CONHECIDO. 3. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 4. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. No que concerne à alegada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, e aos arts. 1.022, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional, verifico que o recorrente impetrou perante esta Corte Superior o Habeas Corpus n. 689.500/SC, no qual já foi examinada referida matéria. 2. No que concerne à alegada afronta aos arts. 564, inciso IV, 155 e 156 do Código de Processo Penal, considero que o recorrente efetivamente impugnou a incidência dos óbices sumulares, motivo pelo qual conheço do agravo em recurso especial. 3. Nada obstante, embora seja possível reconsiderar o não conhecimento do agravo, tem-se que não é possível conhecer do recurso especial, uma vez que a análise de eventual dissídio ou violação da norma infraconstitucional, na hipótese, demandaria o revolvimento fático-probatório. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo, porém não conhecer do recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.037.104/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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