- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/03/2022, p. 22/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFISSIONAL DE SAÚDE (MÉDICO). MÁ-FÉ. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DAS JORNADAS E PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO À OPÇÃO. IRRELEVÂNCIA. FOLHAS DE PONTO E DECLARAÇÕES FALSAS DE NÃO CUMULAÇÃO. DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE. 1. O relator do mandado de segurança (e do respectivo recurso ordinário) pode decidir monocraticamente a causa se identificar a convergência dos fatos com a jurisprudência desta Corte. Hipótese da Súmula n. 568/STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."), c/c o art. 34, XIX, do RISTJ, inexistindo direito inequívoco à sustentação oral nessas circunstâncias. 2. Descabe a aplicação analógica da legislação federal se a norma local trata com plenitude da situação jurídica em tela. 3. Não há prova pré-constituída da ciência das cumulações pela administração nem do cumprimento da jornada. Ademais, a má-fé não decorreu propriamente da cumulação, mas das declarações falsas subscritas pelo impetrante. 4. Por igual razão, o direito à opção é irrelevante, na medida em que a má-fé não foi aduzida diretamente pela cumulação dos quatro cargos públicos, senão das declarações falsas de inexistência de cumulações. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 52.744/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/4/2022.)
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