JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/03/2022
Data de publicação
04/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/03/2022, p. 04/04/2022

Ementa

RECURSO ESPECIAL (art. 105, inc. III, "a", da CRFB/88) - AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL CUMULADA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - AUTOCOMPOSIÇÃO PARCIAL EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO CONDENATÓRIO. RECURSO ESPECIAL DA AUTORA (CÔNJUGE VIRAGO). TRANSAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA - EXPRESSA OU TÁCITA - AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO QUE SE REFERE AO PEDIDO CONDENATÓRIO - PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA DA VONTADE - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 843 DO CÓDIGO CIVIL - CASSAÇÃO DA SENTENÇA E ACÓRDÃO RECORRIDO. Hipótese: ação de separação judicial, ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e previamente à Emenda Constitucional nº 66/2010, em que houve autocomposição quanto à separação (de litigiosa para consensual), guarda e exercício do direito de convivência em relação à prole comum, em sede de audiência de conciliação, tendo as instâncias ordinárias declarado a renúncia tácita no que se refere ao pedido condenatório (danos patrimoniais e extrapatrimoniais). 1. Afasta-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, pois, em análise ao acórdão proferido pela Corte local, observa-se estar devida e suficientemente fundamentado, tendo sido apreciados os argumentos veiculados pela parte insurgente, de modo bastante a dar substrato à conclusão nele encerrada, ainda que se tenha decido de forma contrária à sua tese. 2. A transação, enquanto instrumento de declaração ou renúncia a direitos (disponíveis), deve ser interpretada de forma restritiva, nos termos dos artigos 114 e 843, ambos do Código Civil. 2.1 Conforme dispunha o vigente artigo 1.123 do Código de Processo Civil de 1973, é lícito às partes, a qualquer tempo, no curso da separação judicial, Ihe requererem a conversão em separação consensual [...], sem que isso implique renúncia ou perda de interesse de agir em relação a pretensões conexas, decorrentes do descumprimento de obrigações inerentes à sociedade conjugal, mormente nas hipóteses em que igualmente consubstanciam grave lesão a direito de personalidade. 2.2 Assim, a circunstância de ter sido celebrado acordo no que tange à separação, aos alimentos, visitas e guarda da prole comum (resultado da transformação consensual do pedido original de separação judicial), não impede a apreciação judicial das demais pretensões inicialmente deduzidas, neste caso, de cunho condenatório. Efetivamente, inexiste qualquer incompatibilidade lógica entre o acordo efetuado quanto à pretensão principal (separação) e o prosseguimento do feito quanto às pretensões conexas. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, a fim de cassar o acórdão e sentença (no ponto em que houve a extinção, sem apreciação de mérito) e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito quanto ao pedido remanescente (condenatório). (REsp n. 1.560.520/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
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