- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 29/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 15/03/2022, p. 29/03/2022
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 34, XVIII, "B", DO RISTJ. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DA SÚCIA CRIMINOSA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EMBARAÇOS À INVESTIGAÇÃO. INTENÇÃO DE MUDANÇA PARA OUTRO PAÍS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. PLEITO DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O RISTJ, no art. 34, XVIII, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema" (grifei). II - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. III - Plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral. IV- O pleito de prisão domiciliar humanitário não foi analisado pelo eg. Tribunal a quo. Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. V - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. VI - No caso, a segregação cautelar do paciente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão de ter sido apontado como integrante de estruturada organização criminosa, com atividades voltadas à "suposta oferta pública de contrato de investimento, pretensamente sem prévio registro, vinculado à especulação no mercado de criptomoedas, com previsão de retorno financeiro de 10% sobre o capital investido, com remessa do proveito financeiro de duvidosa legalidade para o exterior, que contaria com a participação de pessoas físicas e sociedades empresárias supostamente vinculadas a GLAIDISON ACACIO e MIRELIS YOSELINE, responsáveis pela administração da sociedade empresária G. A. S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, conduta que se amoldaria, em um primeiro momento, aos arquétipos normativos dos artigos 4º, 6º, 7º, II, e 16,todos da Lei n.º 7.492/86, do artigo 2º da Lei n.º 12.850/13, e do artigo 1º da Lei n.º 9.613/1998". VII - Segundo o r. decisum, o agente seria "um dos operadores do esquema criminoso em investigação" e possuiria "estreito vínculo [...] com o casal TUNAY e MÁRCIA e o esquema criminosos ora em investigação. O RIF 63540, demandado ao COAF pelo MPF, traz comunicação do Banco Inter S. A. (item 6.4 do RIF), referente ao período de 3/11/2020 até 5/2/2021 (pouco mais de três meses), no qual MICHAEL movimentou débitos e créditos de quase idêntico valor total (Créditos R$ 4.845.412,00/Débitos R$ 4.844.642,00), os quais somam mais de nove milhões de reais. [...] A instituição financeira comunicante apontou indícios de lavagem de ativos e de movimentação de recursos de alto valor, de forma contumaz, em benefício de terceiros, incompatível com sua capacidade financeira declarada", circunstâncias aptas a manter a prisão preventiva ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. VIII - O decreto prisional, de modo fundamentado, aponta a necessidade da constrição cautelar também para salvaguarda da instrução criminal e da aplicação da lei penal, tendo em vista que, mesmo após a deflagração da operação policial, o paciente atuou de forma a evitar que os ativos fossem bloqueados, além da intenção de dissipação patrimoniale de se mudar para os Estados Unidos, após o nascimento de sua filha, pressionado pela matéria transmitida por programa televisivo, conforme interceptação telefônica. Ainda, "após a deflagração de diligências ostensivas no âmbito da Operação Kryptos, MICHAEL DE SOUZA MAGNO entrou em contato com o suporte da Apple, a fim de retirar imediatamente os dados do seu 'iCloud ID' do aparelho que fora apreendido, sob a justificativa de que este havia sido roubado", conforme consignado pelas instâncias ordinárias, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do agente e a necessidade da imposição da medida extrema. IX - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de queo agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral(art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017). Precedentes. X - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 709.379/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 29/3/2022.)
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