- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 07/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 05/04/2022, p. 07/04/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÕES. PEDIDO DE OITIVA DE 52 TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO A FASTADO. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO. PRECLUSÃO. TESTEMUNHAS DO PATRONO ANTERIOR. OITIVA DEFERIDA. SÚMULA N. 523 DO STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. DISCUSSÃO DE MÉRITO NOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no Código de Processo Civil, sendo possível também, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado, nos efeitos infringentes. II - Inviável a reapreciação do mérito por esta Corte Superior de Justiça, porquanto o recurso ordinário e seu agravo regimental já tiveram as suas teses devidamente analisadas, claro, nos limites já aqui estabelecidos. III - Primeiramente, apesar da irresignação da parte embargante, a exordial acusatória bem destaca as diversas evidências da Operação Ouvidos Moucos (que investiga o suposto desvio de cerca de oito milhões de reais da UFSC - Universidade Federal de Santa Catarina), algumas delas oriundas da Operação Torre de Marfim (que investigara o, em tese, desvio de cerca de cento e trinta e três milhões de reais da mesma instituição de ensino). Tudo sem olvidar de delimitar a função exercida pela acusada e sua suposta ligação com os fatos narrados. IV - Repita-se, ademais, que as insurgências defensivas, além de ensejarem ampla análise fático-probatória, incompatível com a via estreita do writ e de seu recurso ordinário, são matérias de mérito da ação penal que devem ser analisadas em seu tempo, mediante a instrução probatória que se entenda necessária pelo juiz natural da causa, a quem compete se manifestar em primeiro plano. V - A simples alegação de que os efetivos valores objeto da ação penal em face da embargante especificamente seriam menores ou de que esta não teria assinado de próprio punho todos os documentos, de qualquer forma, além de não afastar a justa causa à ação penal e a aptidão da denúncia já aqui reconhecidas por este colegiado, não foram devidamente analisadas na Corte de origem. VI - Outrossim, a Súmula n. 182/STJ incide em todo o mérito da controvérsia que se tente reprisar e que não guarde relação direta com os fundamentos da decisão recorrida. Vale relembrar que o recurso anterior foi conhecido e o caso concreto foi exaustivamente debatido nas duas últimas manifestações. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 151.755/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
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