JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/03/2022
Data de publicação
21/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/03/2022, p. 21/03/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. OPERAÇÃO SOLDADO DA BORRACHA. ARTS. 2º, CAPUTE §§ 2º, 3º E 4º, II, DA LEI 12.850/2013, 158,CAPUTE § 1º, POR DEZ VEZES, DO CÓDIGO PENAL, E 147 E 331 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNALA QUO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. JUSTIÇA MILITAR. CRIME EM TESE COMETIDO POR MILITAR DA ATIVA DE FOLGA E FORA DE LOCAL DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A matéria relativa à alegação de incompetência do juízo de origem para processar e julgar os crimes de extorsão e organização criminosa, além de representar indevida inovação recursal, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esse ponto não poderá ser conhecido por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Acircunstância de o Militar da Marinha do Brasil encontrar-se de férias não desfigura a sua condição de militar em situação de atividade. Contudo, deve-se conjugar o critério subjetivo (militar em situação de atividade), preenchido no caso concreto, bem como o critério objetivo (violação ao bem jurídico tutelado), o qual não foi preenchido na espécie, porquanto não houve violação da disciplina das Forças Armadas na conduta de suposto desacato a policial militar estadual (CC n. 180.916/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/10/2021). 3. Desarrazoada a pretensão de nulidade do presente feito, pois etimologicamente, processo significa marcha avante, do latim procedere. Logo, a interrupção de seu seguimento, por meio da imposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto jurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie. 4. O agravante não reuniu argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida, o que provoca o não provimento da insurgência. 5. Agravo regimental improvido. Reafirmada a motivação adotada na decisão ora agravada. (AgRg no RHC n. 159.507/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
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