JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
03/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POLICIAL MILITAR ENVOLVIDO EM CONTRABANDO DE CIGARROS. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. QUESTÃO DIRIMIDA PELA TERCEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO CC 163.950/MS. COISA JULGADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, não é possível analisar a tese de incompetência absoluta, na medida em que os autos não foram instruídos com o inteiro teor do acórdão que tratou da matéria na instância a quo, tampouco as informações trouxeram a peça processual imprescindível para a devida compreensão da controvérsia. 2. Informo ao Agravante que não compete a esta Relatora propiciar a instrução do mandamus, tal ônus é dos seus Advogados constituídos, lembrando que o art. 6.º do Código de Processo Civil dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 3. De todo modo, a alegada incompetência do Juízo da Auditoria Militar já foi analisada pela Sexta Turma nos autos do CC 163.950/MS, suscitado por corréu do Agravante, no qual ele configurou com Interessado. Esta impetração, portanto, não comporta conhecimento por se tratar de questão dirimida em decisão transitada em julgado que firmou a competência. 4. E, ainda que se entenda pela inexistência de reiteração de pedido, pelo novo enfoque dado a tese de incompetência absoluta neste writ substitutivo de recurso ordinário, em nada se modifica o entendimento da decisão agravada sobre o não conhecimento da impetração, uma vez que além da instrução deficiente, vício que não compete ao Superior Tribunal de Justiça sanar, evidencia-se que a matéria destes autos não foi suscitada e, tampouco apreciada no julgado de apelação. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 698.987/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
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