- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. OPERAÇÃO SOLDADO DA BORRACHA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, EXTORSÕES E DESACATOS, NULIDADES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. CRIME COMUM. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Ofertar pretensão em habeas corpus que não foi debatida no Tribunal de origem impede o exame da quaestio diretamente neste Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não se enquadra no conceito de crime militar previsto no art. 9º, I, b e c, do Código Penal Militar o delito cometido por Policial Militar que, ainda que esteja na ativa, pratica a conduta ilícita fora do horário de serviço, em contexto dissociado do exercício regular de sua função e em lugar não vinculado à Administração Militar. 3. As nulidades no processo penal observam o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, não devendo ser declarada sem a efetiva comprovação do prejuízo concreto, o qual não pode ser presumido pela parte, muito menos a partir da sua própria afirmação sobre os fatos provados nos autos, sem que eles tenham sido reconhecidos nas instâncias ordinárias (RHC n. 133.694/RS, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 711.820/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
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