- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA INFRAÇÃO POR ATO DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. REVOLVIMENTO. DIAS REMIDOS. FRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos" (HC n. 372.850/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 25/4/2017). Na espécie, ficou evidenciada a existência de indícios mínimos de unidade de desígnios entre o agravante e sua visitante, que lhe enviou encomenda contendo entorpecentes em seu interior, constando dos autos que o recorrente possuía ciência do ato e estaria esperando a encomenda. 2. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à configuração da falta grave, seria impreterível o revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita. 3. Quanto aos dias remidos, a Corte de origem, conquanto sucintamente, fundamentou de modo suficiente a perda na fração de 1/3, notadamente em função da gravidade da infração e do fato de que a conduta demonstraria desprezo às normas que regem o comportamento de sentenciados no interior de uma unidade prisional, nos termos do art. 57 da LEP. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 662.703/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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