- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 21/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/03/2022, p. 21/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE APARELHO CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. AFASTAMENTO/DESCLASSIFICAÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. REGRESSÃO DE REGIME. INFRAÇÃO APURADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. OITIVA JUDICIAL. DISPENSÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Diante da fundamentação apresentada no voto condutor do acórdão recorrido, o afastamento ou desclassificação da infração disciplinar praticada pelo paciente (art. 50, VII, da Lei de Execução Penal - LEP) demanda o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus. 2. "A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de ser prescindível, para a configuração da falta grave, a realização de perícia no aparelho telefônico ou nos componentes essenciais, dentre os quais o 'chip', a fim de demonstrar o funcionamento" (HC 652.528/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 5/5/2021). 3. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de ser dispensável a oitiva judicial do apenado, se ele foi previamente ouvido em procedimento administrativo, com observância do devido processo legal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 709.273/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
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