- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º, CPC). JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM INDICAÇÃO ERRÔNEA DO NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA DE RECOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA. NOVA OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO. INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE AOS RECURSOS EM MANDADO DE SEGURANÇA DA RATIO DECIDENDI QUE DISPENSA O RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS EM AÇÕES PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, consistente na indicação errônea indicação do processo na origem no ato da interposição do recurso, caracteriza a sua deserção. Precedentes: AgRg nos EDcl no RMS 61.706/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021; AgRg no RMS 65.051/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 30/03/2021; AgRg no RMS 62.080/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020. 2. "Deixando a parte recorrente de sanar o erro no preenchimento e recolhimento da guia de custas, no prazo fixado pelo STJ, descabe nova intimação para regularizar o vício" (AgInt no RMS n. 61.482/PR, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 31/3/2020). 3. Situação em que, após ter sido regularmente intimado para complementar o recolhimento das verbas que compõem o preparo, em atenção ao permissivo do § 2º do art. 1.007 do CPC/2015, posto que não haviam sido recolhidas as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, o recorrente trouxe aos autos comprovante de pagamento de custas, com indicação errônea do "Número do Processo que Consta no Acórdão Recorrido" na guia de recolhimento. 4. A ratio decidendi que levou ao reconhecimento da desnecessidade de recolhimento de custas em embargos de divergência interpostos em matéria criminal, nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.779.907 (Rela. Mina. LAURITA VAZ, DJe de 01/09/2021) e no AgRg no EAREsp n. 1.807.393 (Rela. Mina. LUARITA VAZ, DJe de 09/09/2021) não se aplica aos recursos ordinários em mandado de segurança, na medida em que as controvérsias postas em debate nos mandados de segurança jamais chegariam a resvalar no direito de ir e vir do recorrente. É exatamente esse o caso dos autos, no qual o mérito da controvérsia trata de venda antecipada de imóvel. 5. A melhor exegese a ser dada à norma do art. 7º da Lei n. 11.636/2007 é a de que a expressão "demais processos criminais" nele prevista se circunscreve às ações penais - e aos recursos cabíveis previstos em lei em tais ações - nas quais se debate tema que pode resultar em condenação a penas restritivas de direitos ou privativas de liberdade, que atingem diretamente a liberdade do réu, direito ao qual o ordenamento jurídico atribui especial relevo. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 67.803/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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