JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/10/2020
Data de publicação
22/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/10/2020, p. 22/10/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO. NÃO SUPRIMENTO DO VÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial deste STJ reconheceu, no AgRg nos EAREsp 1.196.846/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 20/11/2019, a necessidade da antecipação das custas na interposição do recurso de embargos de divergência, ainda que em matéria criminal. Entendeu-se que o recurso não era instituto tipicamente penal. Assim como aquele recurso, a ação de mandado de segurança não é tipicamente criminal. Por isso, legítima a exigência de antecipação das custas. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 64.194/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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