- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022
DÉBITO TRIBUTÁRIO. HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 13.485/2017. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PARCELAMENTO DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ADESÃO OCORRIDA APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 83, § 2º, DA LEI N. 9.430/1996. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O STJ não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, com a redação dada pela Lei n. 12.382/2011, somente admite a suspensão da pretensão punitiva estatal nos casos em que o programa de parcelamento do débito tributário tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 660.084/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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