JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/03/2022
Data de publicação
24/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, VI, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 129 DA CE/SP. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação do arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve manejo do devido Recurso Extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ. Registre-se não ser o caso da aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, uma vez que a regra pertinente ao princípio da fungibilidade incide quando erroneamente interposto o recurso especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional, e, em relação ao caso sob análise, o acórdão tem dupla fundamentação - constitucional e infraconstitucional -, sendo necessária a interposição de dois recursos de natureza extraordinários distintos (REsp e RE). Todavia, não houve manejo do recurso extraordinário (RE), o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 3. Da leitura do acórdão objurgado constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Com efeito, a alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário. 4. Agravo interno dos particulares a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.406.992/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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