- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME SEMIBERTO. ADEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. "É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp n. 1378508/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 7/12/2016). 2. Estabelecida a pena em patamar inferior a quatro anos e considerada a existência de circunstância judicial desfavorável, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da reprimenda. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.978.899/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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