JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME SEMIBERTO. ADEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. "É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp n. 1378508/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 7/12/2016). 2. Estabelecida a pena em patamar inferior a quatro anos e considerada a existência de circunstância judicial desfavorável, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da reprimenda. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.978.899/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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