- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE MOEDA FALSA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. FIXAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. REPARAÇÃO DO DANO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA POR INCAPACIDADE ECONÔMICA DO AGENTE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NAS PROVAS PRODUZIDAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, em decisão devidamente motivada, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, fixou a pena pecuniária em 10 salários mínimos, considerando-se as condições econômicas do agente. 2. Dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. A simples alegação de restrições econômicas não possui o condão de justificar a modificação das decisões proferidas nas instâncias ordinárias. 3. Vale lembrar que, nos termos do § 1º do artigo 45 do Código Penal, a finalidade da prestação pecuniária é reparar o dano causado pela infração penal, motivo pelo qual não precisa guardar correspondência ou ser proporcional à pena privativa de liberdade irrogada ao acusado (HC 144.299/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 26/09/2011). 4. No mais, destacou o acórdão recorrido que a defesa não fez nenhuma prova da incapacidade financeira do recorrente, considerando adequado o valor fixado em primeiro grau. Maiores digressões sobre o tema encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, por demandar minucioso revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, já examinado na origem. 5. [...] a redução do valor fixada para prestação pecuniária demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pois o Tribunal de origem, com base na prova dos autos, apresentou fundamentação concreta para entender que o valor encontra respaldo na dimensão dos danos causados pelo delito e na situação econômica do recorrente. Ademais, destacou que a defesa não fez prova alguma da hipossuficiência (AgRg no REsp 1540012/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 18/04/2018) . 6. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 2.002.097/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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