JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2018
Data de publicação
16/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2018, p. 16/11/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA E FUMAÇA DO BOM DIREITO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE TRÊS CARGOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA ESCOLHA DO CARGO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O agravante sustenta seu pleito de concessão de efeito suspensivo, na existência de recurso que, se deferido, poderia vir a ensejar a modificação da decisão monocrática ora combatida. Contudo, não há fumaça do bom direito ou perigo na demora que autorizem tal pedido. Não pode a parte agravada ficar sem o seu bem da vida, já reconhecido em decisão monocrática, condicionada à sorte de outro processo. 2. Na origem, cuida-se de Recurso Especial contra acórdão do Tribunal de origem que manteve a decisão administrativa de demissão à recorrente, haja vista a sua má-fé, por ter acumulado três cargos públicos. 3. A pretensão da recorrente mereceu parcial acolhimento, pelo relator, não para que seja reintegrada ao cargo do qual foi demitida, mas para que o ato demissório seja anulado, permitindo-lhe que exerça o direito de opção por um dos cargos, o que implicará sua exoneração do cargo remanescente. 4. Esclareceu o relator que reconhece que o ato demissório deve ser anulado, para que o processo administrativo leve em conta, antes de se chegar à decisão final independente, que a embargada já havia realizado sua escolha, culminando na saída de um dos cargos em 2008. Contudo, no que concerne à compatibilidade de horários, essa é uma questão que deve ser aferida livremente pela seara administrativa. 5. Na hipótese dos autos, o processo administrativo destinado à apuração da acumulação ilícita de cargos, o qual culminou na demissão da recorrente foi instaurado em julho de 2014, quando ela acumulava dois cargos privativos de profissionais de saúde, o de Técnico em Enfermagem da Secretaria de Saúde do Estado de Goiás e o de Auxiliar de Enfermagem da Secretaria de Saúde do DF, uma vez que pedira exoneração do cargo de Auxiliar de Saúde da Secretaria de Saúde do Município de Goiânia há mais de cinco anos, em dezembro de 2008. 6. Mesmo se a recorrente houvesse acumulado os aludidos cargos por má-fé, ainda assim o artigo 48 da LC Distrital 840/2011 lhe assegurava, sob a premissa de presunção de boa-fé, o direito de ser notificada para o exercício de opção por um dos cargos antes da instauração do processo administrativo disciplinar. 7. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 56.452/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe de 16/11/2018.)
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