JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. SERVIDORES PÚBLICOS. EDCL NOS EDCL NO RE N. 638.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COISA JULGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 638.115/CE, em repercussão geral (Tema n. 395/STF), firmou tese de que a incorporação de quintos aos vencimentos de servidores públicos federais somente seria possível até 28/2/1995 (art. 3º, I, da Lei n. 9.624/1998), enquanto, no interregno de 1º/3/1995 a 11/11/1997 (Medida Provisória 1.595-14/1997), a incorporação devida seria de décimos (art. 3º, II e parágrafo único, da Lei n. 9.624/1998), sendo descabida concessão a partir de 11/11/1997, data em que a norma autorizadora da incorporação de parcelas remuneratórias foi expressamente revogada pela Medida Provisória n. 1.595-14, convertida na Lei n. 9.527/1997 (art. 15). 2. Dessa forma, firmou a compreensão de que ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, diante da carência de fundamento legal. 3. Por outro lado, foram modulados os efeitos do julgamento, no âmbito dos embargos de declaração no RE n. 638.115/CE, a fim de se preservar a segurança jurídica, a qual deve ser observada no caso concreto. Naquela oportunidade, o STF acolheu parcialmente os aclaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. 4. No caso em comento, aplicam-se os efeitos da modulação atribuída pelo STF no julgamento dos embargos de declaração no RE n. 638.115/CE, uma vez que se trata de decisão transitada em julgado. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.899.566/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
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