JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/03/2022
Data de publicação
28/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/03/2022, p. 28/03/2022

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VEICULAÇÃO DO NOME DE MENOR. AUTORIZAÇÃO. RESPONSÁVEL LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, deve-se conhecer do recurso especial. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a veiculação da identidade de menor de idade pelos meios de comunicação, sem autorização do responsável, caracteriza ato ilícito por abuso do direito de informar, havendo o dever de indenizar o dano in re ipsa. (Precedentes) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.544.938/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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