JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS SUBSEQUENTES. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A Presidência do STJ não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança por ser intempestivo, com decisão publicada em 16.8.2021. A recorrente apresentou recurso de Embargos de Declaração apenas em 27.8.2021, de modo que também foi considerado como intempestivo pela Presidência, em decisão às fls. 2.181, e-STJ, publicada em 5.10.2021. O recurso de Agravo Interno apenas foi interposto em 21.10.2021. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que os Embargos de Declaração intempestivos não interrompem ou suspendem a fluência do prazo recursal para eventual interposição de recurso subsequente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.830.134/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 27.8.2020. No caso em questão, é intempestiva a interposição do Agravo Interno após os quinze dias após a publicação da decisão monocrática da Presidência que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança, com decisão publicada em 16.8.2021. Precedentes: AgInt no AREsp 1.877.781/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.10.2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.649.250/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25.11.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.442.144/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.5.2020. 3. Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 66.718/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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