- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 25/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado consignou: a) nas razões recursais, verifica-se que a ora agravante não impugnou o fundamento de que o TACT englobava apenas os honorários sucumbenciais relativos à Execução Fiscal, nada dispondo sobre os dos Embargos à Execução Fiscal. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; b) quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, o Tribunal de origem assentou que o proveito econômico seria o valor efetivamente pago pelo executado; já a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, assevera que o proveito econômico que serve de base de cálculo dos honorários advocatícios deveria ser R$ 20.983.299,88 (vinte milhões, novecentos e oitenta e três mil, duzentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos), proveniente da subtração entre a quantia executada (R$ 48.184.636,46 — quarenta e oito milhões, cento e oitenta e quatro mil, seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos) e o valor pago com os benefícios do TACT (R$ 27.201.336,58 — vinte e sete milhões, duzentos e um mil, trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos)". Para alterar as conclusões da Corte local, há que reexaminar as provas constantes dos autos, o que é defeso em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A parte embargante alega que no acórdão embargado existe contradição "não só com a peça recursal ofertada pela Embargante que nitidamente se volta contra os honorários advocatícios que lhe foram impostos em sede de Embargos à Execução, mas também com base no posicionamento desta Colenda Corte Superior de Justiça acerca da matéria, uma vez que, em sede de desistência para fins de inclusão de débitos em parcelamento, são indevidos honorários advocatícios". Todavia, o vício da contradição é de natureza interna, ou seja, pressupõe relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. A embargante afirma também que há omissão "quanto ao fato de que a matéria discutida no apelo especial da Embargante não objetiva o revolvimento fático ou reexame de provas, eis que apenas busca discutir a correta interpretação das normas jurídicas contidas na Lei n. 7.020/2015 e no Decreto 45.285/2015, ambas do Estado do Rio de Janeiro". O acórdão ora embargado foi cristalino quando asseverou que, para modificar as conclusões da Corte local acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios no presente caso, é preciso nova análise das provas constantes dos autos, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7/STJ. 4. Inviável a pretendida interpretação da legislação do Estado do Rio de Janeiro, (Lei 7.020/2015 e Decreto 45.285/2015), cuja análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 5. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 6. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria de mérito. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.598.599/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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