JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, ao não prover o Agravo Interno, consignou: a) no julgamento dos Aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "De todo modo, transcrevo a cristalina fundamentação do Acórdão embargado no que se refere à fixação dos honorários: '(...) Aplica-se, pois, o § 4º do art. 20 do CPC/73, vigente à época da sentença, na forma do art. 14, CPC/15. Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando o trâmite do feito, com apresentação de apenas uma petição (fls. 07/08) antes da sentença, e tratando-se da Fazenda Pública deste Estado, ente público em séria crise financeira, afigura-se razoável a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). (...)' Destaco que, de acordo com a regra do isolamento dos atos processuais, a norma aplicada ao ato discutido no caso concreto deve ser aquela vigente ao tempo da sua prática, ou seja, o Código de Processo Civil de 1973, posto que a sentença foi proferida em 05/08/2015. Resulta daí a ineficácia da norma insculpida no art. 85, § 3º do CPC, do CPC/2015, como pretende a embargante." (fl. 352, e-STJ); b) não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum; c) não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos; d) ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; e) a controvérsia diz respeito aos critérios utilizados para a fixação dos honorários de sucumbência; f) conforme já mencionado na decisão monocrática, o STJ firmou a compreensão de que "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolação da sentença" (AgInt no REsp 1.741.941/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.10.2018); g) o acórdão recorrido expressamente consignou que a sentença que analisou a sucumbência foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e que os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o art. 20 e parágrafos do CPC/1973, e não com o art. 85 do CPC de 2015, que teve sua vigência iniciada apenas em 18.3.2016; h) quanto aos honorários advocatícios, a Corte estadual asseverou que, "Considerando o trâmite do feito, com apresentação de apenas uma petição (fls. 07/08) antes da sentença, e tratando-se da Fazenda Pública deste Estado, ente público em séria crise financeira, afigura-se razoável a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)" (fl. 352, e-STJ); i) rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à imposição dos ônus sucumbenciais demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos porque os critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação são atos próprios dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática, o que se se mostra inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ; j) conforme já transcrito na decisão agravada, correta a incidência da Súmula 7/STJ ao caso dos autos. (grifos acrescidos). 2. A parte embargante alega que no acórdão embargado existe omissão e contradição ao afirmar que a regra processual aplicável aos honorários advocatícios é aquela disposta no CPC/1973 e, na mesma decisão, afirmar que a revisão de honorários sucumbenciais atrai a incidência da Súmula 7/STJ, tendo em vista o valor ter sido fixado em patamar irrisório. 3. O vício da contradição é de natureza interna, ou seja, pressupõe relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. É patente que o argumento trazido pela parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016) 6. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.053/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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