JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O prequestionamento exigido por esta Corte para fins de abertura de instância do recurso especial diz respeito à manifestação expressa ou tácita pela Corte de Origem a respeito da tese levantada pela parte recorrente. Se a tese e os artigos de lei somente compõem as petições da parte recorrente, não há prequestionamento. Daí a correta incidência da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 2. Os aclaratórios não são via adequada para a embargante insurgir-se contra a ratio decidendi do julgado embargado. A aplicação dos precedentes referentes à CPMF restou suficientemente fundamentada, não configurando qualquer vício. De registro que esta Casa é uma Corte de precedentes e labora sempre e sempre no sentido de preservar os fundamentos determinantes de seus julgados, consoante os comandos contidos nos arts. 926 e 927, do CPC/2015, que determinam uma jurisprudência coerente. Desta feita, haveria incoerência em se compreender que a natureza jurídica de determinado ato, negócio ou verba varia conforme o tributo a que se submete: CPMF ou IOF. Para o caso, a natureza jurídica já o foi fixada em sede de recurso repetitivo (REsp. Nº 1.129.335 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.6.2010) estabelecendo-se que as operações simbólicas de câmbio realizadas por exigência do BACEN e relacionadas à integralização de ações de empresa brasileira com novas ações de companhias estrangeiras caracterizam sim circulação escritural de moeda, perfectibilizando os fatos geradores do IOF e da CPMF. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.671.357/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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