JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TELEMARKETING INDEVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE NORMA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento a Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. 2. Cuida-se de inconformismo da Claro contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu seu Recurso Especial sob o fundamento de inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, incidência da Súmula 7/STJ e impossibilidade de análise de legislação local e de dispositivos constitucionais. 3. O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que manteve a aplicação de multa imposta pelo Procon após processo administrativo, por realização de ligações de telemarketing para clientes inscritos no cadastro para bloqueio de ligações do gênero. 4. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 5. O Órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Ademais, não cabe o Recurso Especial para enfrentamento da alegação de violação a dispositivos constitucionais  in casu, art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal , haja vista que tal matéria é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, devendo, portanto, ser objeto de recurso próprio, dirigido à Suprema Corte. 7. Registre-se, ademais, que o Órgão julgador de origem negou provimento ao recurso de Apelação da recorrente também com base na Lei Estadual 13.249/2009 e no Decreto Estadual 47.226/2010. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Nesse sentido: EDcl no REsp 663.562/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 7/11/2005 p. 212; REsp 627.977/AL, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 7/12/2006; EREsp 663.562/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJ 18/2/2008, p. 21.Logo, o Apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente  sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais , tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. Precedentes do STJ: REsp 88.396, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 13/8/1996; AgRg no Ag 573.274, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 21/2/2005; REsp 352.963, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 18/4/2005;REsp 784.378, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 5/12/2005; AgRg no Ag 21.337, Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 3/8/1992; REsp. 169.542/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, Quarta Turma, DJ 21/9/1998; AgRg no REsp 958.207/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/12/2010; AgRg no REsp 1.430.240/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/8/2014. 8. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.867.393/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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