- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 25/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. HIPÓTESE DIFERENTE. INEXISTÊNCIA DE BENS SUFICIENTES PARA PENHORA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Preliminarmente, não existe necessidade de suspensão deste processo ante a afetação do REsp 1.666.542/SP, para ser julgado sob o Rito dos Recursos Repetitivos - art. 1.036, § 5°, do CPC -, desta relatoria, visto que a tese debatida no Recurso Especial foge à debatida neste Agravo Interno. 2. O caso sub judice apresenta especificação (distinguishing), visto que o acórdão recorrido está assentado na "inexistência de bens penhoráveis suficientes para a garantia da execução, ou, se existentes, sejam de difícil alienação". Dessarte, a causa de pedir ora analisada diverge do recurso afetado. 3. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 4. O Tribunal bandeirante, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, manifestou-se adequadamente quanto à substituição e a ausência de retificação da CDA, esclarecendo os motivos por não ter suspendido a execução. 5. Por outro lado, a Corte local interpretou corretamente os arts 805 e 866 do CPC, porquanto assentou que a recorrente "informou não haver bens a serem nomeados e narrou a difícil situação financeira da empresa; somente depois disso é que foi deferida a penhora de ativos financeiros". 6. Verifica-se que é inviável analisar a tese defendida no recurso - ausência de demonstração do esgotamento patrimonial -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ. 7. Quanto à infringência do art. 10 do CPC, esclareço que o juízo de primeiro grau acatou a recusa da Fazenda estadual quanto à oferta de bens do crédito rotativo, portanto a questão foi devidamente apreciada pelo Poder Judiciário. 8. Além disso, mostra-se abusiva a tese levantada pela empresa em seu recurso, de que o Fisco não tentou localizar ou bloquear outros bens, visto que "informou não haver bens a serem nomeados". 9. Observo neste processo e nos outros a ele conexos, que a empresa utiliza-se de argumentos vazios para demonstrar seu direito. Além disso, repete as teses já analisadas pelo Tribunal de Justiça, pretendendo que o Superior Tribunal de Justiça aja como terceira instância, reexaminado os fatos produzidos no processo. 10. Apesar de o Tribunal estadual ter consignado que inexistiu ofensa ao art. 437, não houve análise do dispositivo legal pela Corte a quo; não se pode, pois, induzir seu prequestionamento. 11. Assim sendo, a indicada afronta aos arts. 436 e 437 do CPC não pode ser analisada, porque o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 12. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.946.553/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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