JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. HIPÓTESE DIFERENTE. INEXISTÊNCIA DE BENS SUFICIENTES PARA PENHORA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Preliminarmente, não existe necessidade de suspensão deste processo ante a afetação do REsp 1.666.542/SP, para ser julgado sob o Rito dos Recursos Repetitivos - art. 1.036, § 5°, do CPC -, desta relatoria, visto que a tese debatida no Recurso Especial foge à debatida neste Agravo Interno. 2. O caso sub judice apresenta especificação (distinguishing), visto que o acórdão recorrido está assentado na "inexistência de bens penhoráveis suficientes para a garantia da execução, ou, se existentes, sejam de difícil alienação". Dessarte, a causa de pedir ora analisada diverge do recurso afetado. 3. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 4. O Tribunal bandeirante, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, manifestou-se adequadamente quanto à substituição e a ausência de retificação da CDA, esclarecendo os motivos por não ter suspendido a execução. 5. Por outro lado, a Corte local interpretou corretamente os arts 805 e 866 do CPC, porquanto assentou que a recorrente "informou não haver bens a serem nomeados e narrou a difícil situação financeira da empresa; somente depois disso é que foi deferida a penhora de ativos financeiros". 6. Verifica-se que é inviável analisar a tese defendida no recurso - ausência de demonstração do esgotamento patrimonial -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ. 7. Quanto à infringência do art. 10 do CPC, esclareço que o juízo de primeiro grau acatou a recusa da Fazenda estadual quanto à oferta de bens do crédito rotativo, portanto a questão foi devidamente apreciada pelo Poder Judiciário. 8. Além disso, mostra-se abusiva a tese levantada pela empresa em seu recurso, de que o Fisco não tentou localizar ou bloquear outros bens, visto que "informou não haver bens a serem nomeados". 9. Observo neste processo e nos outros a ele conexos, que a empresa utiliza-se de argumentos vazios para demonstrar seu direito. Além disso, repete as teses já analisadas pelo Tribunal de Justiça, pretendendo que o Superior Tribunal de Justiça aja como terceira instância, reexaminado os fatos produzidos no processo. 10. Apesar de o Tribunal estadual ter consignado que inexistiu ofensa ao art. 437, não houve análise do dispositivo legal pela Corte a quo; não se pode, pois, induzir seu prequestionamento. 11. Assim sendo, a indicada afronta aos arts. 436 e 437 do CPC não pode ser analisada, porque o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 12. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.946.553/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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