- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 25/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão embargado assentou: "No entanto, essa não foi a razão pela qual se aplicou a Súmula 83/STJ. Como visto, o Tribunal a quo considerou que, nos termos da jurisprudência do STJ, 'a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em decorrência de impugnação ou de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.' Aplicou, ainda, a Súmula 7/STJ, por considerar inviável, em Recurso Especial, aferir-se a capacidade da parte de arcar comas despesas do processo. Assim, as razões do Agravo estão dissociadas do que foi decidido pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática ora agravada. " 2. O recurso não foi provido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.947.340/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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