JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O Tribunal de origem consignou: "é infundado o argumento de que a ECT inobservou a exigência de reequilíbrio contratual, decorrente de repercussões salariais nos contratos de serviços terceirizados - como já ressaltado pelo juízo a quo, com base em análise meticulosa do amplo acervo probatório existente nos autos(n.ºs 5032695-02.2012.4.04.7000 e 5021209-20.2012.4.04.7000), sobretudo o percuciente laudo pericial contábil (LAUDO2 do evento 166 dos autos originários) e os depoimentos colhidos em juízo (Luciano Ferreira da Silva pela ECT, e Thiago da Silva Bueno e Adilson Ramos Silveira pela autora - evento 64dos autos originários): (...) Afastadas as alegações de retenção indevida de cauções, ausência de revisão contratual, a imposição arbitrária de sanções e apropriação indébita de recursos devidos à contratada, não há como acolher a irresignação recursal, porquanto não configurada ilegalidade ou abusividade por parte da ECT, a ensejar o pagamento de indenização por danos materiais e moral" (fls. 3.194-3.198, e-STJ). 3. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário a interpretação de cláusulas contratuais, bem como a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providências que são vedadas em Recurso Especial ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.965.274/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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