- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 24/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL A QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso em foco, o exame da imposição do ônus sucumbencial não depende do revolvimento de matéria fático-probatória; ao revés, a questão gravita em torno do princípio da causalidade. Sob esse enfoque, insta expor que os exequentes, ora embargantes, deram ensejo ao ajuizamento dos embargos à execução pela União, ora embargada. Isso porque, após a confecção dos cálculos pela Contadoria Judicial, no bojo do qual o valor da causa da execução foi reduzido para um pouco mais de um terço, os exequentes concordaram com os cálculos supra. Logo, à luz do princípio da causalidade, devem arcar com os honorários advocatícios, conforme bem ponderado pela Cote de origem. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para superar a incidência da Súmula n. 7/STJ, sem atribuir efeito infringente ao julgado. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.200.423/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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