- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 24/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUÍDOS NA VERBA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo - SINTRAJUD ajuizou ação ordinária contra a União objetivando o pagamento de diferenças salariais relativas ao reposicionamento de classe/padrão de seus substituídos, decorrente da aplicação da Lei n. 12.774/2012, que alterou a Lei n. 11.416/2006, nos termos das Portarias n. 1 e 4 do STF. A sentença julgou procedente o pedido. O Tribunal Regional da 3ª Região julgou prejudicados os recursos interpostos, em face de pagamento administrativo ocorrido. No STJ, a decisão monocrática, confirmada em agravo interno, afirmou não haver negativa/defeito de prestação jurisdicional e, quanto ao mérito, aplicou a incidência da Súmula n. 7/STJ. II - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. III - No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem expressamente enfrentou a questão dos juros e correção monetária, ao afirmar que a descriminação dos valores pagos poderia ser feita pelo Sindicato ao órgão responsável do Tribunal, para se saber, ao certo, quais montantes foram pagos administrativamente, senão vejamos (fl. 315) "Cumpre esclarecer, por fim, que as informações solicitadas pelo sindicato, tais quais datas de pagamento e critérios de correção monetária e juros, poderão ser requeridas administrativamente na sede deste Tribunal". Desse modo, rever o entendimento para se questionar se houve ou não o pagamento de tais valores esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.619.353/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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