JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2022
Data de publicação
24/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DENEGAÇÃO DA ORDEM. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o trancamento do processo administrativo d isciplinar, instaurado por meio da Portaria n. 14.890/2018. Por sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial. II - Na hipótese dos autos, o acórdão objurgado foi bastante claro no sentido de que o conteúdo inserto ao documento apresentado na petição de agravo interno não prova o teor e a vigência da mencionada resolução do Tribunal local, haja vista que não há nenhuma indicação da procedência do documento, tais como endereço eletrônico de origem ou data de reprodução no rodapé da página eletrônica. III - Além disso, é ônus do agravante diligenciar para que a cópia da petição de agravo seja legível, incluindo a autenticação mecânica, ou, sendo ilegível o original, solicitar certificação da data de interposição. IV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.875.445/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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