- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 24/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE OCORRIDO NA PLATAFORMA DA ESTAÇÃO DE TREM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. AVERIGUAÇÃO DA RAZOABILIDADE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. 2. O Tribunal de origem reconheceu cabível a indenização por danos morais, e julgou razoável o valor de R$ 10.000,00 em decorrência das peculiaridades do caso concreto a fim de reparar o dano ocorrido, pela falha na prestação do serviço de transporte. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Sendo assim, incide a Súmula 7/STJ. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo interno da concessionária a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.846.421/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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