- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 14/03/2022, p. 18/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS EM RAZÃO DE ACIDENTE EM FERROVIA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. 1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. 2. Ainda em caráter preliminar, constata-se que os temas da alegada culpa exclusiva da vítima e da concorrência de causas não foram apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido firmou a premissa fática de ser razoável a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4. Rever os entendimentos consignados pelo Tribunal de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo se utilizou de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. 5. Agravo interno da concessionária desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.912.305/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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